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Contrato de Parceria de Salão: As 7 Cláusulas Obrigatórias e Como Homologar

Passo a passo do contrato de parceria da Lei 13.352/2016: as 7 cláusulas obrigatórias, homologação sindical, duas testemunhas e os erros que anulam o contrato.

Nesta página
  1. Antes do contrato: os pré-requisitos
  2. As 7 cláusulas obrigatórias (art. 1º-A, §10)
  3. A homologação: onde a maioria erra
  4. Erros que derrubam o contrato
  5. Depois de assinar: manter a parceria válida
  6. Perguntas frequentes
  7. Próximo passo

O contrato de parceria é o documento que sustenta todo o regime da Lei do Salão-Parceiro. Sem ele -- ou com ele mal feito -- a relação entre salão e profissional cai na hipótese do art. 1º-C e vira vínculo empregatício, com passivo retroativo.

Este guia percorre as sete cláusulas obrigatórias do art. 1º-A, §10, explica o processo de homologação e lista os erros que na prática anulam o contrato.

Material informativo, não substitui advogado. O contrato precisa ser revisado por um profissional do direito antes da assinatura -- os modelos genéricos que circulam pela internet frequentemente omitem cláusulas obrigatórias.

Antes do contrato: os pré-requisitos

Nenhum contrato se sustenta se as partes não se enquadram. Confirme os três pontos antes de redigir:

1. A profissão está na lista fechada da lei. O art. 1º-A cobre sete atividades: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Função fora dessa lista não entra no regime.

2. O profissional está formalizado. O art. 1º-A, §7º admite MEI, microempresário ou pequeno empresário. Sem CNPJ não há profissional-parceiro.

3. O salão é pessoa jurídica registrada como salão de beleza. Com CNPJ, inscrição municipal, alvará e atividade compatível no CNAE.

As 7 cláusulas obrigatórias (art. 1º-A, §10)

A lei não sugere: ela diz que são cláusulas obrigatórias as que estabeleçam o seguinte.

I -- Percentual de retenção do salão

O percentual que o salão retém sobre os valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional.

Pontos de atenção:

  • A lei permite percentual diferente por serviço. Química, corte e estética costumam ter estruturas de custo distintas, e o contrato pode refletir isso.
  • Defina se a base de cálculo é o valor bruto ou o valor líquido de descontos, cupons e promoções. O texto legal fala em "valores recebidos", o que sugere o efetivamente recebido -- mas deixe explícito para não virar discussão depois.
  • Defina o que acontece com serviços cobertos por plano de assinatura do salão, onde o cliente já pagou uma mensalidade. Se a base virar zero, o profissional trabalha de graça -- e trabalho sem contraprestação é um argumento forte para descaracterizar a parceria.

II -- Retenção e recolhimento dos tributos do profissional

Obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional em razão da atividade na parceria.

Duas obrigações distintas: reter (segurar o valor no repasse) e recolher (efetivamente pagar). Cumprir só a primeira gera passivo.

O contrato deve indicar quais tributos, sobre qual base e com qual periodicidade de recolhimento.

III -- Condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço

Quando e como o profissional recebe.

A lei permite ciclos diferentes por tipo de serviço -- é útil quando o salão trabalha com serviços de ticket alto e prazo de recebimento maior (parcelamento no cartão, por exemplo).

Defina também a forma de repasse (PIX, transferência, dinheiro) e o documento que acompanha: o recibo discriminando valor bruto, retenções e líquido é exatamente o que a fiscalização pede.

IV -- Uso dos bens e acesso ao estabelecimento

Direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais necessários ao trabalho e quanto ao acesso e circulação nas dependências do salão.

Essa cláusula é o contrapeso da autonomia. Ela precisa descrever o que o profissional pode usar (cadeira, lavatório, secador, produtos) e em que condições circula no espaço -- sem transformar isso em controle de jornada, o que reintroduziria subordinação.

Cuidado com a redação: "o profissional deverá comparecer das 9h às 18h de terça a sábado" não é cláusula de acesso, é cláusula de jornada. E jornada é CLT.

V -- Rescisão unilateral com aviso prévio mínimo de 30 dias

Possibilidade de qualquer das partes rescindir o contrato quando não houver mais interesse na continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.

Trinta dias é piso legal. O contrato pode ampliar, nunca reduzir. Cláusula que permita desligamento imediato descumpre a lei.

Vale prever no contrato o que acontece nesse período: atendimentos já agendados, clientes em pacote, comissões pendentes.

VI -- Manutenção, higiene e atendimento

Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, com as condições de funcionamento do negócio e com o bom atendimento aos clientes.

Repare no "ambas as partes": é obrigação dividida, não transferida ao profissional. Ela conversa com o art. 1º-B, que mantém com o salão o dever de preservar as condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações.

VII -- Regularidade fazendária do profissional

Obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Na prática: manter o CNPJ ativo, o DAS em dia e a situação cadastral regular. Vale prever no contrato como isso é comprovado e com que frequência -- um CNPJ baixado no meio da vigência derruba a validade da parceria a partir dali.

A homologação: onde a maioria erra

O art. 1º-A, §8º exige três coisas simultâneas:

  1. Contrato firmado por escrito
  2. Homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral -- e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho
  3. Assinado perante duas testemunhas

E o art. 1º-A, §9º acrescenta: o profissional-parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria profissional.

O erro que anula o contrato

A homologação precisa acontecer no sindicato com representação legal na base territorial do salão. Base territorial de sindicato é definida por município.

O Sebrae é direto sobre a consequência: homologar em sindicato sem representação legal na localidade torna o contrato nulo e cria vínculo empregatício pela CLT, com custos retroativos.

Antes de homologar:

  • Identifique o município de cada unidade do salão
  • Confirme qual sindicato tem base territorial naquele município -- tanto o patronal quanto o da categoria profissional
  • Peça ao sindicato a confirmação formal da abrangência

Se você tem unidades em cidades diferentes, isso pode significar sindicatos diferentes para o mesmo contrato-modelo. Replicar o mesmo documento homologado na matriz para uma filial em outro município é um dos erros mais caros e menos percebidos do regime.

Erros que derrubam o contrato

ErroPor que derruba
Contrato verbal ou "de gaveta"§8º exige forma escrita; art. 1º-C, I
Sem homologação sindical§8º; contrato nulo
Homologado em sindicato sem base territorialNulidade -- alerta expresso do Sebrae
Sem as duas testemunhas§8º
Faltando qualquer cláusula do §10Contrato incompleto, vulnerável na fiscalização
Aviso prévio menor que 30 diasViola §10, V
Profissional sem CNPJViola §7º
Profissão fora da lista do caputFora do âmbito da lei
Profissional exercendo função fora do escopoart. 1º-C, II
Profissional assumindo gestão do negócioViola §6º
Percentual praticado diferente do contratadoDescaracteriza; §10, I
Controle de jornada, folga e uniformeSubordinação = CLT

Depois de assinar: manter a parceria válida

Contrato assinado não é ponto final. A parceria é descaracterizada pelo que acontece na prática, não pelo que está no papel. Três rotinas que sustentam o regime:

Manter o escopo alinhado. Se o profissional passou a executar serviços que não constam do contrato, atualize o contrato -- ou pare a prática. O art. 1º-C, II trata exatamente disso.

Manter o percentual alinhado. Mudança de percentual pede aditivo. E guarde as versões anteriores: o contrato antigo é a prova do que valia na época de cada atendimento passado.

Manter o registro dos atendimentos. Quem executou, qual serviço, quanto foi cobrado, quanto foi retido, quanto foi repassado. Esse histórico é o que sustenta a apuração do contador e o que a fiscalização pede na hipótese do art. 1º-D -- que remete o processo de fiscalização, autuação e multa ao Título VII da CLT.

Perguntas frequentes

Existe um modelo oficial de contrato? Não. A lei define as cláusulas obrigatórias, não um formulário. Modelos genéricos de internet costumam omitir cláusulas do §10 -- use como ponto de partida, nunca como versão final.

Preciso de advogado? A lei não exige, mas o custo de um contrato mal redigido é o reconhecimento de vínculo com verbas retroativas. A conta se paga.

Quanto custa homologar? Varia por sindicato. Consulte o da sua base territorial.

Posso ter percentuais diferentes por profissional? Sim. O percentual é definido em cada contrato individual.

O contrato tem prazo de validade? A lei não fixa prazo. Pode ser por prazo indeterminado, com a rescisão regida pela cláusula de aviso prévio de 30 dias.

E se o profissional quiser sair antes dos 30 dias? O aviso prévio mínimo vale para as duas partes. As consequências do descumprimento devem estar previstas no contrato.

Próximo passo

Com o contrato em ordem, o próximo ponto de atenção é fiscal: como emitir nota, como segregar a cota-parte e como evitar que a apuração descaracterize a parceria. Continue em nota fiscal no regime de parceria.

E se você ainda está decidindo entre parceria, CLT e comissão, veja a comparação com números.

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